terça-feira, 11 de novembro de 2008

NOÇÕES DE HIGIENE HOSPITALAR

Os Hospitais são comunidades que não estão isentas de riscos para quem nelas circula. Mas quem nelas trabalha, circula ou permanece, pode ser o responsável pela ocorrência de graves problemas para si próprio, para os doentes e até para os seus familiares.
Por esta razão, ninguém deveria entrar num estabelecimento hospitalar (excepção óbvia o doente), sem ter um conhecimento, ainda que rudimentar desses riscos.

O vídeo que apresentamos, constituíu o apoio para a formação de voluntários, sobre esta temática, comentando-se, obviamente cada quadro apresentado.

Os interessados em obter o desenvolvimento deste tema em "power point" pode solicitar através do espaço que dispõe neste blogue para "comentar".





A fundadora da enfermagem moderna, Florence Nightingale (1820 - 1910), dizia que era necessário desenvolver todos os esforços para que os hospitais deixassem de ser prejudiciais para os doentes. E chegou à conclusão que a observância de simples medidas de higiene podem modificar radicalmente o negro panorama que recai sobre praticamente todos os hospitais, mesmo nos nossos dias. (Veja mais pormenores neste blogue no tema de Introdução ao Voluntariado).

sábado, 8 de novembro de 2008

AS NECESSIDADES HUMANAS BÁSICAS

Conceito:

Necessidade deve ser entendido como “carácter daquilo que é imprescindível”, “que é indispensável, inevitável”, aquilo que é absolutamente necessário” à sobrevivência.

Foram vários os autores que se debruçaram sobre o estudo das necessidades humanas básicas, mas iremos fazer referência apenas a 2 autores: MASLOW e Virgínia HENDERSON.

Nos anos 60 MASLOW identificou várias necessidades humanas que motivam o comportamento. Defendeu a existência de 5 níveis de necessidades humanas e hierarquizou-as de acordo com a sua importância em:

  1. Necessidades fisiológicas – 1.º nível;
  2. Necessidades de segurança e protecção – 2.º nível;
  3. Necessidades de amor e de pertença – 3.º nível;
  4. Necessidades de afecto e auto-estima – 4.º nível
  5. Necessidades de auto-realização – 5.º nível.

As necessidades fisiológicas são as mais importantes. São aquelas actividades necessárias à manutenção da vida, tais como respirar e alimentar-se.

Cada nível superior representa algo menos importante à existência humana do que as anteriores.

Maslow acreditava que só depois das necessidades fisiológicas estarem satisfeitas, é que os indivíduos procurariam a satisfação das necessidades menos cruciais da vida.

Para Virgínia HENDERSON existem 14 necessidades fundamentais que são comuns a todos os indivíduos:

  1. Respirar normalmente;
  2. Comer e beber adequadamente;
  3. Eliminar os resíduos corporais;
  4. Movimentar-se e manter uma postura correcta;
  5. Dormir e repousar;
  6. Vestir-se e despir-se (seleccionando roupas adequadas);
  7. Manter a temperatura do corpo dentro dos limites normais, adaptando a roupa e modificando o ambiente;
  8. Manter o corpo limpo, cuidando e protegendo a pele;
  9. Evitar perigos ambientais e impedir que prejudiquem outros;
  10. Comunicar com os seus semelhantes;
  11. Prestar culto de acordo com a sua fé (agir de acordo com as suas crenças e valores);
  12. Trabalhar de forma a ter uma sensação de realização;
  13. Divertir-se ou participar em actividades recreativas;
  14. Aprender; descobrir ou satisfazer a curiosidade que leve ao desenvolvimento normal e à saúde.

Virgínia Henderson defende que indivíduo é um todo, com necessidades fundamentais, e que quando uma necessidade não está satisfeita, o indivíduo não está completo, inteiro, independente.

Para esta autora, uma necessidade é algo que se precisa.

Ela considera a saúde como o estado no qual o ser humano satisfaz todas as suas necessidades, por si só e sem esforço; é independente. Quando o homem adoece requer assistência para alcançar a saúde e a independência.

Os cuidados de enfermagem são direccionados para a satisfação das necessidades humanas afectadas, e todas as intervenções efectuadas são feitas com o objectivo de manter ou restaurar a independência do indivíduo na satisfação das suas necessidades fundamentais, o mais rápido possível.

Ao descrevermos cada uma das 14 necessidades, iremos fazer referência à forma como elas podem afectar o indivíduo, e particularmente o idoso, visto que cada vez mais este é o utente predominante dos serviços de internamento hospitalar.

1. Respirar normalmente

Os principais sintomas das doenças respiratórias são a tosse, a expectoração e a dispneia.

O reflexo da tosse é uma espécie de “cão de guarda” do pulmão, permitindo libertar este e as vias aéreas (brônquios, laringe e faringe) de secreções ou corpos estranhos.

Quando existe dispneia, esta geralmente é mais acentuada quando a pessoa está deitada.

Os problemas associados à função respiratória podem desencadear outros problemas de dependência, ao nível das outras necessidades fundamentais. Por exemplo, a respiração ineficaz pode desencadear uma intolerância à actividade física e interferir com a necessidade de mobilização e manutenção de uma boa postura.

A necessidade de respirar é razoavelmente afectada pelo envelhecimento. Os idosos costumam manifestar mudanças associadas à idade que comprometem a respiração, como a calcificação da cartilagem das costelas, mudanças no esqueleto na região das vértebras e das costelas, número reduzido de alvéolos pulmonares, redução da elasticidade do pulmão e enfraquecimento do reflexo da tosse.

Os idosos inactivos também correm maior risco de infecções respiratórias, porque fazem uma respiração menos profunda.

2. Beber e comer adequadamente

A alimentação equilibrada ocupa um lugar importante na aquisição de hábitos de vida saudável, e é um dos principais factores para a manutenção da saúde.

Para a manutenção da saúde, o ser humano tem necessidade de uma determinada quantidade de alimentos que contenham os nutrientes indispensáveis à vida. A água, não sendo considerada como alimento, é contudo o elemento mais importante para a satisfação desta necessidade humana.

Ainda que seja possível viver até 10 semanas sem alimentos, é impossível viver mais de alguns dias sem água. Esta assegura o bom funcionamento da maior parte dos processos fisiológicos e tampem a manutenção da temperatura corporal.

A qualidade de vida dos idosos depende em grande parte daquilo que bebem e comem.

O prazer de comer constitui, talvez, uma das poucas satisfações do idoso. Daí a necessidade de captar toda a sua importância e compreender como o envelhecimento pode interferir com a satisfação dessa necessidade.

Esta necessidade é influenciada por factores culturais, económicos, emocionais e sociais. Os mais frequentes são: dentição em mau estado, atrofia dos maxilares com fraqueza muscular, ansiedade, depressão, confusão, anorexia e até a solidão. Por vezes também têm pouco apetite, o qual pode estar relacionado com a diminuição do paladar e do olfacto.

Quando os idosos são deixados sós, sem ter ninguém que se ocupe deles, ficam apáticos perante os alimentos, ou recusam a alimentação, como chamada de atenção. Por outro lado, ao envelhecer e ao perder a autonomia, os idosos, sendo menos capazes de tomar conta de si, negligenciam a alimentação. A apatia, a depressão e a solidão aumentam a sua vulnerabilidade, causando graves riscos de desnutrição.

Alguns doentes precisam de ajuda para se alimentarem, não conseguem cortar os alimentos, nem utilizar os talheres.

3. Eliminar os resíduos corporais

Para se manter saudável, o organismo deve eliminar os produtos resultantes do metabolismo. Este processo denomina-se eliminação, constituindo uma necessidade fundamental.

A necessidade de eliminação dos resíduos corporais é particularmente afectada pela imobilidade e pelo envelhecimento. Assim, os mais idosos quando apresentam redução da capacidade de locomoção ou quando imobilizados no leito, têm geralmente necessidade de intervenção para a eliminação intestinal. Pode acontecer também que, por patologias específicas ou inespecíficas, particularmente no idoso, possa ocorrer uma incontinência das fezes e da urina, que deverão ser objecto de avaliação e de cuidados por parte da equipa de saúde.

As situações de dificuldade na eliminação dos resíduos corporais, nem sempre são devidas a transtornos patológicos ou fisiológicos (envelhecimento), pois muitas das vezes ocorrem por razões psicológicas ou por simples modificação dos hábitos do indivíduo. Lembremos que muitas vezes, no hospital, o doente não tem o clima de privacidade a que está habituado, particularmente quando não pode deslocar-se às instalações sanitárias, para satisfazer as suas necessidades de eliminação.

4. Movimentar-se e manter uma postura correcta

A saúde e o bem-estar dum indivíduo depende da sua capacidade de se mover e mobilizar os membros. A mobilização de todas as partes do corpo através de movimentos coordenados e a manutenção de um bom alinhamento corporal permitem ao organismo desempenhar eficazmente todas as suas funções (respiração, circulação, eliminação, etc.). Além disso, a mobilização activa adequada estimula o apetite e reduz a fadiga.

As alterações sofridas ao longo do processo de envelhecimento do organismo desencadeiam uma diminuição fisiológica da actividade e um acréscimo de dificuldades ao nível da mobilização.

Quando um doente não pode, por qualquer razão, satisfazer esta necessidade, a nossa ajuda é muito importante.

Em função desta necessidade de mobilização, podemos classificar os doentes em três tipos, que de alguma forma nos possibilitam prever a quantidade de cuidados de que necessitam:

· Independentes, se não necessitam de ajuda;

· Semi-dependentes, se necessitam de alguma ajuda para se deslocarem;

· Dependentes, se dependem totalmente dos nossos cuidados.

Alguns doentes estão tão inactivos que a sua saúde se deteriora. A força muscular reduz-se significativamente a partir dos 70 – 80 anos, e muitos idosos necessitam ajuda e exigem tempo na mudança de posição, levante para a cadeira e auxílio na marcha.

A imobilidade dos idosos é particularmente perigosa pois aumenta o risco de pneumonia, úlceras de pressão (escaras), incontinência, défices cognitivos, depressão e osteoporose.

5. Dormir e repousar

A importância da satisfação da necessidade de dormir e repousar para o ser humano, tem a ver com a recuperação e o funcionamento geral do organismo, tornando-se indispensável um período de sono em cada ciclo de 24 horas.

Os idosos queixam-se frequentemente de ter um sono muito leve, de não dormir o suficiente ou ainda de acordar muitas vezes durante a noite.

Para a satisfação desta necessidade, a nossa principal função é proporcionar um ambiente calmo e acolhedor.

6. Vestir-se e despir-se

O vestuário desempenha um papel primordial no bem-estar psicológico dos indivíduos. Estar bem arranjado e bem vestido, proporciona segurança e auto-confiança.

O vestuário deve ser adequado ao doente, tendo em conta o seu conforto, apresentação e ser prático.

Qualquer pessoa sensata avalia o ambiente, vestindo-se em conformidade. O modo de vestir constitui uma forma de comunicação não verbal e é por vezes uma forma do indivíduo exprimir os seus valores pessoais.

Vestir e despir-se, exige muita coordenação, destreza, equilíbrio, uma boa amplitude de movimentos e força muscular. Estas funções são afectadas por um grande número de doenças e também pelo envelhecimento do sistema músculo-esquelético, situações em que é necessário dar ajuda às pessoas afectadas.

7. Manter a temperatura do corpo dentro dos limites normais

O ser humano tem de manter a temperatura corporal dentro dos limites normais, para conservar o seu estado de saúde e bem-estar. A termo-regulação permite manter o equilíbrio entre a produção e a perda de calor.

As temperaturas elevadas podem surgir em qualquer idade na presença de processos infecciosos. Podem ser de aparecimento súbito ou gradual, de forma contínua ou intermitente, com grandes ou pequenas oscilações durante o dia. O conhecimento destes aspectos é importante para o estabelecimento do correcto diagnóstico.

Também as temperaturas baixas ou muito baixas revelam situações patológicas, algumas delas podendo estar relacionadas com a insatisfação da necessidade de e beber comer adequadamente.

Os idosos, de uma maneira geral, têm capacidades para manter a temperatura do corpo dentro dos limites normais. No entanto o seu equilíbrio homeostático é muito mais frágil e a sua capacidade de adaptação é muito menor, tolerando mais dificilmente as temperaturas extremas. São, por isso, muitas vezes vítimas de acidentes hipotérmicos ou de episódios de hipertermia.

A eficácia dos mecanismos de termo-regulação diminui com a idade. A diminuição do metabolismo e a redução da produção de calor culmina no abaixamento da temperatura corporal.

Quando a temperatura normal do adulto saudável for cerca de 37º C, a de um idoso pode ser inferior a 36,6º C ou mesmo 36º C. No entanto esta diminuição da temperatura parece normal, dado que o envelhecimento se acompanha de uma diminuição da actividade de todos os sistemas fisiológicos.

8. Manter o corpo limpo, cuidado e proteger a pele

A independência na satisfação da necessidade de estar limpo e cuidado, permite ao ser humano manter a saúde física e emocional. O significado da necessidade de limpeza e os meios utilizados para a satisfação dessa necessidade, variam em função dos indivíduos.

Tal como em relação ao vestuário, é necessária muita coordenação, destreza e equilíbrio, assim como uma boa amplitude dos movimentos e força muscular para efectuar os cuidados de higiene corporal.

O processo de envelhecimento ao nível do sistema músculo-esquelético, afecta a motricidade e as medidas de higiene pessoal tornam-se mais difíceis de realizar. Também as alterações ao nível da pele (perda de elasticidade) afectam esta necessidade no idoso, tornando-o mais vulnerável aos problemas de dependência.

Os cuidados relacionados com a higiene corporal são muito importantes para a manutenção ou restabelecimento da independência do doente, particularmente do doente idoso. Fazem parte da higiene corporal o banho, o escovar os dentes, o corte e limpeza das unhas, a barba, lavagem do cabelo e o pentear.

Uma pele limpa e íntegra ajuda a prevenir infecções e outras complicações, e promove a auto-estima.

9. Evitar os perigos

O ser humano deve proteger-se contra qualquer agressão interna e externa, e manter a sua integridade física e psicológica. Os estabelecimentos hospitalares são favorecedores de certas agressões e perigos para os doentes, não só os de possível provocação pelos equipamentos que possuem, como também pelo próprio pessoal e pelos outros doentes. Mencionamos entre outros as infecções nosocomiais ou infecções hospitalares, os riscos de alguns medicamentos, riscos eléctricos, riscos de gases, quedas acidentais, agressões físicas e psicológicas, etc..

No início e no fim da vida, o indivíduo é mais vulnerável e frágil. Ao longo de toda a sua vida o indivíduo é agredido por elementos “stressantes”, provenientes do seu ambiente e do que o rodeia, e também de si próprio (hereditariedade, hábitos de vida, etc.). Para se defender e manter integridade biológica, psicológica e social, dispõe de meios naturais (imunidade, força física, inteligência, etc.), de mecanismos de defesa psicológica e de medidas preventivas (boa alimentação, higiene, etc.).

Regra geral o ser humano é capaz de se adaptar ao meio e preservar a vida. Na velhice, no entanto, esta adaptação faz-se com mais dificuldade. Assim, os idosos correm mais riscos de acidentes devidos às mudanças associadas à idade, como as que afectam a mobilidade, o equilíbrio e os órgãos dos sentidos.

10. Comunicar com os seus semelhantes

A comunicação é uma necessidade fundamental, cuja satisfação assenta num conjunto de condições bio-psico-sociais. Para que o ser humano possa ser independente na satisfação da sua necessidade de comunicação, os seus órgãos sensoriais devem estar íntegros, as emoções não o devem impedir de comunicar e terá que ter uma vida social.

A comunicação é mais que uma troca de palavras. Trata-se de um processo dinâmico verbal e não verbal, que permite que as pessoas se tornem acessíveis, uma a outra, que consigam por em comum sentimentos, opiniões, experiências e informações.

A diminuição das capacidades sensoriais causadas pelo envelhecimento, afecta a necessidade de comunicar de cada indivíduo. Esta diminuição manifesta-se por uma redução da capacidade de receber e tratar informação proveniente do meio ambiente. Há idosos que gostam pouco de falar e isso deve ser respeitado. Devem ser tratados pelo seu nome e nunca como se fossem crianças.

Comunicar é uma “arte” que não consiste somente numa troca de palavras, mas num partilhar de emoções, de sentimentos e ideias. Comunicar exige de nós capacidade de falar e principalmente a capacidade de escutar.

11. Agir de acordo com as suas crenças e valores

Todo o ser humano deve possuir um quadro de referência pessoal para apoiar o seu comportamento. Os seus valores e crenças, que são essenciais ao desenvolvimento e actualização, permitem-lhe conservar a identidade, mantendo-se em interacção constante com os seus semelhantes e/ou com o além e/ou Ser Supremo.

O ser humano tem necessidade de agir de acordo com as suas crenças e valores, e de executar gestos e acções conformes com a sua noção pessoal do bem, do mal e da justiça. É isto que constitui a sua dimensão espiritual, quer ele participe ou não nas práticas formais da sua religião.

Para conservar a saúde física e mental, o ser humano deve manter-se em harmonia com a natureza, consigo próprio e com os outros; as suas crenças e valores ajudam-no a conservar este equilíbrio. O bem-estar espiritual, faz parte da definição de saúde.

A crença é uma convicção, uma certeza que uma pessoa tem, face à sua visão da verdade. As crenças são, em geral, de natureza religiosa, filosófica ou política.

O valor é uma forma de crença que dita o comportamento a adoptar ou a evitar.

12. Ocupar-se tendo em vista a auto-realização

A necessidade de se ocupar tendo em vista a auto-realização, está directamente ligada com os diferentes papeis sociais vividos e assumidos por um indivíduo. Realizar um trabalho, adquirir conhecimentos, partilhar o que sabe fazer, são alguns exemplos de realizações que permitem satisfazer esta necessidade fundamental. Embora as maneiras e os meios de se realizar difiram de um indivíduo para outro, esta necessidade está presente ao longo de toda a vida.

O envelhecimento arrasta consigo diferentes mudanças biofisiológicas que levam o ser humano a modificar os meios de que dispõe, para se sentir útil.

Todas as pessoas que trabalham junto de idosos devem estimular a ocupação dos mesmos, a fim de aumentarem a sua auto-estima, de se poderem sentir úteis, não apenas face à sociedade, mas também em relação à família e às pessoas que os rodeiam.

13. Jogar ou participar em actividades recreativas

Distrair-se é uma necessidade de todo o ser humano, e o indivíduo que se diverte com uma ocupação agradável, com o fim de se descontrair física e psicologicamente, satisfaz esta necessidade.

Gerir os tempos livres dos doentes hospitalizados que possuem alguma autonomia constitui uma tarefa bastante complexa. O mesmo se pode dizer em relação ao idoso. Geralmente este passou toda a sua vida a trabalhar ou a educar a família sem ter tempos livres e de repente dispõe de todo o tempo que sonhou ter.

14. Aprender, descobrir ou satisfazer a curiosidade

O ser humano que deseja manter ou recuperar a saúde, deve por vezes modificar os seus comportamentos, ou aprender comportamentos novos. Para isso deve adquirir conhecimentos e desenvolver capacidades.

LEGISLAÇÃO SOBRE O VOLUNTARIADO (2)

DR N.º 254/98 SÉRIE I-A | Assembleia da República

Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro de 1998

SUMÁRIO:

Bases do enquadramento jurídico do voluntariado


A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161.º, alínea c), do artigo 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.

Artigo 2.º

Voluntariado

1 - Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.

Artigo 3.º

Voluntário

1 - O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 4.º

Organizações promotoras

1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reunam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11.º

2 - Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reunam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

3 - A actividade referida nos números anteriores tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 5.º

Princípio geral

O Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.

Artigo 6.º

Princípios enquadradores do voluntariado

1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

2 - O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.

3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.

4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada.

5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.

6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.

7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.

8 - O princípio da convergência determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres do voluntário

Artigo 7.º

Direitos do voluntário

1 - São direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;

j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

2 - As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.

Artigo 8.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO IV

Relações entre o voluntário e a organização promotora

Artigo 9.º

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Artigo 10.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.

2 - A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Regulamentação

1 - O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.

3 - Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

LEGISLAÇÃO SOBRE O VOLUNTARIADO


DR N.º 229/99 SÉRIE I-A | Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro

SUMÁRIO:

Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.


O voluntariado é uma actividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afectam a sociedade em geral.

Reconhecendo que o trabalho voluntário representa hoje um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade, a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Procurando ir ao encontro das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas diversas entidades que enquadram a sua acção, a lei do voluntariado delimitou com precisão o conceito de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.

Tendo em conta a liberdade que caracteriza e define o voluntariado, a regulamentação da citada lei, nos termos do seu artigo 11.º, cinge-se às condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação e às condições de efectivação dos direitos consignados no n.º 1 do seu artigo 7.º, designadamente nas alíneas f), g) e j).

Partindo destas premissas, designadamente no que respeita à garantia da liberdade inerente ao voluntariado e do exercício de cidadania expresso numa participação solidária, a presente regulamentação, no desenvolvimento da Lei n.º 71/98, contempla também instrumentos operativos que permitam efectivar direitos dos voluntários e promover e consolidar um voluntariado sólido, qualificado e reconhecido socialmente.

Neste contexto, são, assim, objecto de regulamentação as condições de efectivação dos direitos consignados no n.º 1 do artigo 7.º, bem como outras medidas que, de harmonia com o disposto no seu artigo 11.º, se mostram necessárias à sua integral e efectiva aplicação.

É, designadamente, o caso de se contemplar a criação do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, cuja composição será definida por resolução do Conselho de Ministros, o mesmo acontecendo ao organismo que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das deliberações.

Esta entidade, para além de operacionalizar diversas acções relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários, designadamente no que respeita à cobertura de responsabilidade civil das organizações promotoras, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de identificação do voluntário, terá como objectivos fundamentais:

Desenvolver as acções indispensáveis ao efectivo conhecimento e caracterização do universo dos voluntários;

Apoiar as organizações promotoras e dinamizar acções de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, e desenvolver todo um conjunto de medidas que, situadas numa lógica de promoção e divulgação do voluntariado, concorram, de forma sistemática, para a sua valorização e para sensibilizar a sociedade em geral para a importância da acção voluntária como instrumento de solidariedade e desenvolvimento.

Nesta base, o presente diploma procede à regulamentação da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado tendo em conta a relevância da sua acção na construção de uma sociedade mais solidária e preocupada com os seus membros.

Assim:

Em cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 17/98, de 3 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O presente diploma regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Artigo 2.º

Organizações promotoras

1 - Reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade as pessoas colectivas que desenvolvam actividades nos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias:

a) Pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.

2 - Podem ainda reunir condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade organizações não incluídas no número anterior, desde que o ministério da respectiva tutela considere com interesse as suas actividades e efectivo e relevante o seu funcionamento.

Artigo 3.º

Emissão do cartão de identificação do voluntário

1 - A emissão do cartão de identificação de voluntário é efectuada mediante requerimento da organização promotora dirigido à entidade responsável pela sua emissão.

2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Referência à celebração do programa do voluntariado a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro;

b) Nome e residência do voluntário, bem como duas fotografias tipo passe;

c) Identificação da área de actividade do voluntário, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

3 - A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação do voluntário à organização promotora.

4 - No caso da cessação da colaboração do voluntário a organização promotora deverá dar conhecimento do facto e devolver o cartão de identificação do voluntário à entidade responsável pela sua emissão.

Artigo 4.º

Cartão de identificação de voluntário

1 - O cartão de identificação de voluntário deve obedecer às dimensões de 8,5 cm x 6,5 cm e conter obrigatoriamente elementos respeitantes à identificação do voluntário, da organização promotora e da área de actividade do voluntário.

2 - Do cartão deve ainda constar a identificação da entidade responsável pela sua emissão, bem como a data em que foi emitido.

3 - O cartão de identificação de voluntário é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 5.º

Acreditação e certificação do trabalho voluntário

A acreditação e certificação do trabalho voluntário efectua-se mediante certificado emitido pela organização promotora no âmbito da qual o voluntário desenvolve o seu trabalho, onde, para além da identificação do voluntário, deve constar, designadamente, o domínio da respectiva actividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.

CAPÍTULO II

Enquadramento no regime do seguro social voluntário

Artigo 6.º

Requisitos

Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, o voluntário que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha mais de 18 anos;

b) Esteja integrado num programa de voluntariado, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro;

c) Não esteja abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo de actividade profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;

d) Não seja pensionista da segurança social ou de qualquer outro regime de protecção social.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento no centro regional de segurança social cujo âmbito territorial abranja a área de actividade da respectiva organização promotora, instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;

b) Declaração emitida pela organização promotora comprovativa de que o voluntário se insere num programa de voluntariado;

c) Declaração do interessado de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Certificação médica de aptidão para o trabalho efectuada pelo sistema de verificação de incapacidades, através do médico relator.

2 - O interessado deve comunicar ao centro regional de segurança social todas as alterações da sua situação susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário.

Artigo 8.º

Cessação do enquadramento

1 - A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao centro regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respectiva cessação.

2 - Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 6.º

3 - A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.

Artigo 9.º

Reinício do enquadramento

O enquadramento pode ser retomado, a requerimento do voluntário, desde que os requisitos sejam de novo comprovados.

Artigo 10.º

Esquema de prestações

1 - O voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional.

2 - A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.

Artigo 11.º

Obrigação contributiva

1 - As contribuições para a segurança social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respectivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efectuado pela organização promotora que integra o voluntário.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente capítulo aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social voluntário constantes do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.

CAPÍTULO III

Voluntário empregado

Artigo 13.º

Convocação do voluntário empregado, durante o período de trabalho

1 - O voluntário empregado pode ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:

a) Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;

b) Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados;

c) Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o voluntário dispõe de um crédito de quarenta horas anuais.

Artigo 14.º

Termos da convocatória

As faltas ao trabalho pelos motivos referidos no artigo anterior devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.

Artigo 15.º

Efeitos das faltas

As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e regalias, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado, passado pela organização promotora.

CAPÍTULO IV

Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário

Artigo 16.º

Seguro obrigatório

1 - A protecção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

Artigo 17.º

Apólice de seguro de grupo

Para a realização do seguro obrigatório será contratada apólice de seguro de grupo.

CAPÍTULO V

Programa de voluntariado

Artigo 18.º

Programa de voluntariado

1 - Na elaboração do programa de voluntariado a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 71/98 deverão ser tidas em conta as especificidades de cada sector de actividade em que se exerce o voluntariado.

2 - A especificidade de cada sector de actividade poderá justificar a elaboração de um modelo de programa a aprovar pelo ministro da tutela.

Artigo 19.º

Despesas derivadas do cumprimento do programa de voluntariado

1 - O voluntário, sem prejuízo da realização de despesas inadiáveis e reembolsáveis nos termos da alínea j) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respectivo programa.

2 - Sempre que a utilização de transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado, a organização promotora diligenciará no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio adequado de transporte.

CAPÍTULO VI

Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

Artigo 20.º

Constituição

1 - Com o fim de desenvolver e qualificar o voluntariado é criado o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

2 - Por resolução do Conselho de Ministros serão definidas a composição do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, assim como o organismo que lhe prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das suas deliberações.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado desenvolver as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, nomeadamente:

a) Desenvolver as acções adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários;

b) Emitir o cartão de identificação do voluntário nos termos estabelecidos no artigo 3.º;

c) Promover as acções inerentes à contratação de uma apólice de seguro de grupo entre as organizações promotoras e as entidades seguradoras tendo em vista a cobertura da responsabilidade civil nos termos referidos nos artigos 16.º e seguintes;

d) Providenciar junto das empresas transportadoras, sempre que se justifique, a celebração de acordos para utilização de transportes públicos pelos voluntários, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;

e) Dinamizar, com as organizações promotoras, acções de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário;

f) Conceder apoio técnico às organizações promotoras mediante a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;

g) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;

h) Sensibilizar a sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, promovendo a realização de debates, conferências e iniciativas afins;

i) Promover a realização de estudos sociológicos, designadamente em colaboração com as universidades, sobre a atitude, predisposição e motivação dos cidadãos para a realização do trabalho voluntário;

j) Sensibilizar as empresas para, em termos curriculares, valorizarem a experiência adquirida em acções de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego;

k) Acompanhar a aplicação do presente diploma e propor as medidas que se revelem adequadas ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Avaliação

No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma será feita a avaliação dos mecanismos no mesmo estabelecidos para operacionalização e promoção do trabalho voluntário, nomeadamente o desenvolvido pelos titulares dos órgãos sociais das organizações promotoras, tendo em vista a introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.